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sábado, 5 de setembro de 2020

1º Conbrade: Uso de fake news demanda maior velocidade nas decisões da justiça eleitoral




1º Conbrade

Uso de fake news demanda maior velocidade nas decisões da justiça eleitoral

O prazo médio de cinco dias da Justiça Eleitoral para o julgamento de uma ação de direito de resposta não é suficiente para reduzir os danos de uma fake news para uma candidatura política. Foi o que afirmou o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU), ex-ministro do TSE e atual vice-presidente da Invest SP, Torquato Jardim, em sua fala na videoconferência Fake News. O evento fechou a programação de 18 encontros virtuais do 1º Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral (Conbrade), nessa quinta-feira, 3 de setembro.

“Aconselho responder aos ataques prontamente, nos espaços do candidato enquanto se aguarda a resposta do juiz eleitoral, que pode, inclusive, ser negativa. Esperar apenas o prazo regulamentar da justiça pode causar danos irreversíveis para a candidatura, já que a capilaridade dessas informações, nas redes sociais, é instantânea”, reafirmou.

Em sua fala, ele também definiu o impulsionamento de conteúdo como um desafio imenso para a justiça eleitoral a quem cabe o desafio constitucional de flexibilizar o contraditório, como faceta substantiva do devido processo. Nesse sentido, há que se exercitar o equilíbrio na concessão de liminares, para que sejam resguardadas as liberdades de expressão e de imprensa e do voto esclarecido. “Como fica a opinião pública devidamente informada e não manipulada para ter um voto autêntico?”, provocou.

Torquato Jardim destacou, ainda, que a veiculação de conteúdos de desinformação em massa representam um risco para o sistema eleitoral. “Resistir ao preconceito e à falsidade exige atenção e esforço. Impressionante como pessoas ilustradas, que deveriam ter uma postura crítica, fazem uma repetição acrítica e imediata de qualquer coisa que recebem pelas mídias sociais. A notícia que reforça o preconceito é fácil de consumir e engraçada de compartilhar e, com isso, o indivíduo faz fake news”, lamentou.

Financiamento

O fenômeno mundial das fake news é bem mais complexo que o compartilhamento interpessoal ou em grupos das redes sociais, desse material fraudulento e/ou desonesto. Segundo a advogada e pesquisadora Samara Castro, que milita nas áreas eleitoral, partidária e de privacidade e proteção de dados e também é membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-RJ, o financiamento da desinformação ainda é um problema que não foi resolvido porque os poderes Legislativo e Judiciário ainda não têm uma compreensão clara desse sistema de produção e compartilhamento direcionado de mensagens, a partir da gestão de dados dos eleitores.

“Quem paga e quem lucra com a desinformação? A desinformação financiada corrompe todo o sistema eleitoral. Em todo o mundo, instituições democráticas estão abaladas por uma onda de extremismo na qual a política se tornou uma briga de quem fala mais alto e não uma discussão de ideias. A grande novidade é a resposta do público, que tem conexão emocional com esse tipo de conteúdo que, compartilhado, torna a verdade cada vez mais subjetiva e cria um clima de desconfiança nas pessoas e instituições, enquanto fortalece a ideia de que opinião é fato”, denunciou.

O advogado, professor da Universidade Mackenzie e doutor em Direito Constitucional e estudioso do tema, Diogo Rais, afirma que o desafio de combater a desinformação é grande porque trata-se de um sistema fragmentado e difuso que se espalha rapidamente e traz uma série de complicações para a vida humana.

“Por que a gente espera a solução de um lugar só? A quantidade e a variedade de ações que poderiam ajudar a combater esse desafio podem ser agrupadas nos eixos da educação midiática, medidas preventivas de instituições e pessoas públicas que podem publicar conteúdos próprios que podem ser confrontados com notícias maliciosas e também com a criação de direito e repressão das empresas”, destacou.

No entanto, adverte Rais que as eleições de 2020 oferecem um risco a mais para os candidatos, já que as agências de checagem têm foco nas personalidades de alcance nacional e possivelmente não trabalharão em pequenas localidades, o que vai demandar uma postura estratégica dos advogados das campanhas, no sentido de atuar na gestão desse grande risco chamado desinformação, para reduzir ao máximo os danos.

Conbrade

Realizado entre os dias 7 de julho e 3 de setembro, por meio de 18 encontros virtuais, o 1º Conbrade é uma iniciativa da Associação Mineira de Defesa dos Direitos do Advogado - Artigo Sétimo, com apoio institucional da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

As videoconferências estão disponíveis no site www.conbrade.com.br por tempo determinado. 
Para conferir, basta acessar e cadastrar-se como participante.


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sábado, 5 de dezembro de 2015

Marco Regulatório do Terceiro Setor - LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014

* Rubens Paim

A lei 13.019/14 que passará a vigorar a partir de janeiro 2016, instituiu normas gerais para parceria voluntárias entre administração pública (União, Estados e Municípios) e as entidades civis sem fins lucrativos. Dentre as principais inovações trazidas podemos destacar:

(i) instituiu o novo Termo de Colaboração e Termo de Fomento como instrumentos de formalização das parcerias;

(ii) impõe o Chamamento Público para escolha da entidade;

Neste presente artigo procuramos citar apenas alguns pontos relevantes em referência a estatuto social para poder se valer da parceria.

Chamamento Público


A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração”.

Cláusulas que deverão estar presentes no estatuto da Associação entre outras

I - previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Responsabilidade do dirigente da organização Presidente


A organização da sociedade civil indicará ao menos um dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e metas pactuadas na parceria, devendo esta indicação constar do instrumento da parceria.

Principais Cláusulas do termo de colaboração ou do termo de fomento (artigo 42)

- obrigação de prestar contas;

- faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 dias;

- responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

Prestação de Contas

A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.

A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo de 90 a 150 dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

O presente artigo não visa esgotar o tema, apenas dar um norte e mostrar para Sociedades do Terceiro Setor que será necessário uma readequação do Estatuto Social, a fim de estar apto a realizar a parceria com Estado.

* Rubens Paim é sócio no escritório Mendes & Paim.

Sobre Mendes & Paim

Constituído em 1998, a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

O futuro das ações renovatórias na Lei do Inquilinato

Francisco dos Santos Dias Bloch*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Constituição Federal, tem a função de unificar a interpretação acerca das leis federais. E poucos temas são tão sensíveis para a economia brasileira quanto a interpretação da Lei 8.245/91, a chamada Lei do Inquilinato, especialmente no que diz respeito às locações comerciais.

Recente decisão do STJ no Recurso Especial 1.323.410, no dia 7 de novembro de 2013, é importante por representar um primeiro passo para a solução de um grave problema relacionado às ações renovatórias de contrato de locação comercial, essenciais para a proteção do fundo de comércio empresarial.

Em seu artigo 51, a Lei 8.245/91 exige que o inquilino possua um contrato de locação escrito (ou diversos contratos consecutivos) com ao menos cinco anos de vigência, para poder exigir judicialmente a renovação do acordo. O mesmo dispositivo estabelece que o locatário tem o direito de renovar o acordo “por igual prazo”.

Uma interpretação literal da norma estabelece que a renovação judicial resulta em novo período de vigência por prazo igual ao do contrato de locação. Ou, em se tratando de diversos acordos, por período igual ao do último contrato. Isto é, caso o último período locatício seja de um, cinco, ou dez anos, a renovação judicial deverá prorrogar o acordo “por igual prazo”.

Há tempos, porém, a doutrina e a jurisprudência apontam graves problemas relacionados ao referido raciocínio.

Quando o prazo a ser renovado é muito alto, o proprietário fica com o imóvel vinculado àquela locação por um período muito longo, o que, sob determinado ponto de vista, compromete seu direito à propriedade, na medida em que fica impedido de alugar a terceiros. Também pode não ser de interesse do inquilino comprometer-se com uma locação muito longa, considerando a multa rescisória a ser paga em caso de devolução antecipada das chaves.

O próprio STJ, acompanhando a doutrina especializada, estabeleceu já há algum tempo que a ação renovatória não pode fixar novo prazo de vigência superior a cinco anos.

O prazo de vigência fixado por meio da renovatória traz ainda um outro problema, que diz respeito ao período mínimo a ser estabelecido. Caso o último contrato a ser renovado tenha apenas um ou dois anos de vigência, a renovação “pelo mesmo período” necessariamente resultará em diversas ações renovatórias, apresentadas de maneira sucessiva, para proteger o fundo de comércio.

É importante explicar que uma ação renovatória estabelece um novo período de vigência para o acordo de locação, necessariamente fixado após o término. Como exemplo, um contrato de cinco anos, que termine em 10/1/2014, irá estabelecer um novo período de locação de 11/1/2014 a 10/1/2019 – este prazo não tem qualquer relação com o encerramento do processo judicial em si. Ou seja, o locatário, de tempos em tempos, precisa promover nova ação renovatória contra o locador, mesmo que a ação renovatória anterior não tenha sido encerrada, uma vez que cada processo judicial refere-se apenas a um certo período de tempo.

Caso o período a renovar seja de um ou dois anos, o locatário terá de mover um processo judicial a cada um ou dois anos para proteger seu ponto comercial, o que contraria diversos princípios constitucionais, como o da economia e o da eficiência processuais.

A decisão recentemente tomada no Recurso Especial 1.323.410 é relevante por firmar posição a respeito do assunto, e estabelecer que o período mínimo a renovar é, também, de cinco anos.

Caso tal entendimento se consolide na jurisprudência do STJ, o problema decorrente das renovações por períodos muito curtos estará resolvido, o que evitará o acúmulo desnecessário de processos judiciais e diminuirá os gastos com advogados e perícias.

A decisão representa um benefício importante para todos os empresários do comércio varejista, especialmente no ramo de franquias, e deve ser levada em consideração por todos os juízes e advogados que lidam com ações renovatórias no país.

* Francisco dos Santos Dias Bloch é advogado do escritório Cerveira Advogados Associados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP – francisco@cerveiraadvogados.com.br

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